7º Tabelionato de Notas - Dr. Angelo Volpi Neto

Testamentos

Testamentos

1. O que é

O testamento é um ato jurídico unilateral e pessoal, pelo qual uma pessoa (o testador) dispõe, de forma gratuita e revogável, sobre seus bens, direitos e obrigações, para que sejam cumpridos após sua morte. O testamento pode estabelecer disposições de herança, como a destinação de bens a familiares, amigos ou instituições, bem como outras instruções para a sucessão. A forma pública é lavrada em cartório, garantindo maior segurança e formalidade.

  • Testamento Público:
    • É lavrado em cartório, com a presença do testador e de duas testemunhas.
    • O testamento público é considerado mais seguro e tem fé pública, ou seja, não requer provas adicionais de sua autenticidade.
    • Após a morte do testador, ele pode ser acessado e executado diretamente, desde que o testamento tenha sido registrado em cartório.

2. O que precisa para fazer

O testamento, dependendo do tipo escolhido, pode exigir a presença de diferentes elementos. Aqui estão os requisitos gerais para a lavratura de um testamento público:

  • Documentos do testador: RG e CPF ou CNH do testador.
  • Presença do testador no cartório: O testador deve comparecer pessoalmente ao cartório de notas, onde o ato será lavrado.
  • Testemunhas:
    • Para o testamento público, é necessária a presença de duas testemunhas, que devem ser maiores de idade e capazes.
    • As testemunhas devem atestar que o testador está em plenas condições de discernimento e que o testamento reflete sua verdadeira vontade.
    • As testemunhas não podem ser parentes do testador ou do beneficiário, nem beneficiárias do testamento.
  • Informações sobre os bens a serem dispostos:
    • O testador deve informar ao tabelião quais bens deseja legar, além de especificar herdeiros e outras disposições importantes. O testamento também pode indicar instituições, como associações ou fundações, como beneficiárias.
    • Quem tem herdeiros necessários (como filhos, netos, pais, avós ou dependendo do regime de bens, cônjuge ou companheiro) deve reservar a eles metade do patrimônio (a legítima), podendo dispor livremente da outra metade (disponível).
  • Assinatura: O testador assina o testamento na presença das testemunhas, que também assinam o documento, atestando a voluntariedade e autenticidade do ato.

3. Regras específicas

  • Capacidade para testar: Para fazer um testamento, o testador deve ser maior de 16 anos e ter capacidade plena. Ou seja, não pode ser incapaz, como pessoas com distúrbios mentais ou sob interdição judicial.
  • Revogabilidade: O testamento é revogável a qualquer momento pelo testador, enquanto este for vivo, podendo ele fazer um novo testamento para modificar ou revogar o anterior.
  • Respeito à legítima:
    • No direito brasileiro, os bens do testador são divididos entre os herdeiros legítimos (filhos, cônjuge, pais) em uma parte indisponível, chamada legítima.
    • A legítima é reservada aos herdeiros necessários, e o testador só pode dispor livremente da parte disponível de seus bens.
  • Testamento Vital – Declaração Antecipada de Vontade:
    • Embora não seja amplamente utilizado, o testamento vital pode ser utilizado para deixar instruções sobre tratamentos médicos, como em casos de doenças terminais, determinando a não-intervenção médica ou a recusa de tratamentos agressivos. (ortotanásia)
    • Pode também outorgar poderes para um procurador/curador atuar em caso de impossibilidade de manifestação de vontade/incapacidade intelectual.
    • Pode também ser declarado desejo de ser submetido a eutanásia, se ao tempo da incapacidade houver legislação permitindo, ou remoção à países que permitam.

4. Validade jurídica

  • Validade do Testamento Público: O testamento público, uma vez lavrado, tem fé pública. Isso significa que o testamento será aceito como documento válido.
  • Cumprimento das disposições testamentárias: Após o falecimento do testador, o testamento será lido e executado em inventário conforme as disposições nele contidas.
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