7º Tabelionato de Notas - Dr. Angelo Volpi Neto

UNIÃO ESTÁVEL E O CASAMENTO NO CÓDIGO NOVO

UNIÃO ESTÁVEL E O CASAMENTO NO CÓDIGO NOVO

*Angelo Volpi Neto

O novo Código Civil veio, definitivamente, regular as chamadas uniões estáveis, ou seja, a convivência pública, continuada e duradoura entre homem e mulher, formando família, sem casamento. Ou seja, o que já era comum em nossa sociedade e outrora foi negado pela lei, passou a elevação de contrato, inclusive com direitos sucessórios.

Aliás, desde a Constituição da lei 8.971 de 1994, já vínhamos elegendo a união estável, ou o concubinato, a status de proteção do Estado.

Em primeiro lugar é preciso que se esclareça que, tratando-se de matéria nova, ainda não há uma consolidação mais restrita do que seja exatamente a união estável. A primeira pergunta que sempre nos é feita, é com relação ao tempo necessário e a forma dessa união. Não arriscamos responder esta pergunta de forma objetiva, pois quando achamos que sabemos, somos surpreendidos com decisões de nossos tribunais, impondo mais novidades.

. O espírito da lei é proteger pessoas que vivem juntas, unidas por sentimento amoroso e que, além disso, dividem despesas e serviços entre si.

A primeira conseqüência prática disso, é que essas pessoas, apesar de juridicamente serem “solteiras” não podem omitir seu estado de concubinato na prática de atos da vida civil.

Citando um exemplo, ao alienar um imóvel o vendedor não poderá omitir sua situação amorosa. Não basta declarar-se solteiro, deverá declarar que não vive em regime de união estável. Há que se fazer um parêntese para comentar o preconceito (justificado) da sociedade sobre esse termo, que deriva de coito, ou seja, a cópula. Poucos são os que, indagados sobre sua condição civil, declaram-se concubinos, ou apresentam-se socialmente - quero apresentar-lhe minha “concubina”, ou esse é meu concubino. Realmente parece que estão fazendo algo errado. A solução “compaheiro(a)” ao que parece também não caiu no gosto popular, pois sugere militância política, além de não ser nada gentil.

Mas como a sociedade é extremamente dinâmica e o português idem, vide que entre os jovens já não há mais namoro e sim “ficar”, bem como o conceito de senhora e senhorita que praticamente desapareceu, esperamos que logo venha algo mais simples para definir a união estável.

Voltando ao jurídico, a segunda pergunta que nos é feita é se, a união equivale-se ao casamento sob comunhão parcial de bens, e a resposta infelizmente, caros leitores , também não pode ser objetiva, apesar de que o próprio código em seu art.1725 prevê que; “ salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, ao regime da comunhão parcial de bens.” Entretanto as diferenças se fazem no tocante a sucessão, a princípio, concubinos e cônjuges passam a condição de herdeiros concorrendo com os filhos, mas as diferenças começam aí, a saber:

No caso de união estável, o(a) companheiro(a) terá direito, dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união, a uma quota equivalente à que, por lei for atribuída ao filho comum. Se concorrer com filho somente do falecido, terá direito à metade do que couber àquele(s). E se concorrer com outros parentes sucessíveis, ou seja o falecido não deixou filhos, mas pais , por exemplo o companheiro(a) terá direito à um terço da herança e se não houverem outros parentes sucessíveis ( irmãos, sobrinhos),  totalidade da herança.

Já o cônjuge, ou seja, aquele que casou formalmente em regime de comunhão parcial, só é herdeiro se o falecido deixou bens particulares, ou seja, bens adquiridos antes da constância do casamento, incluindo herança que tenha recebido ou venha a receber de seus ascendentes, pois caso contrário é apenas meeiro de todo o patrimônio.

A diferença estabelecida, pasmem é que, na união estável o companheiro herda sempre uma quota igual ao(s) filho(s) e no casamento somente se houverem bens particulares, havidos antes do casamento. Temos aí uma situação, no mínimo curiosa, em que por exemplo, uma companheira herdará , caso seu companheiro não tenha bens particulares, mais que uma cônjuge, já que aquela sempre é herdeira e essa somente se o marido tiver bens particulares. Nesse caso, uma companheira ficará com sua meação dos bens, mais uma quota equivalente a que caberá ao filho, enquanto que a cônjuge ficará somente com sua meação, ou seja menos da que não casou.

Juristas ainda divergem sobre esses dispositivos, porém até o momento ao que parece a informação é exatamente esta. O casamento tem sido privilegiado em nosso sistema legal, tanto assim que a própria constituição estabelece facilidades para aqueles que desejem transformar a união estável em casamento, porém na prática a união pode em alguns casos, como acima foi visto, superar o casamento em direitos hereditários.

Uma boa solução para àqueles que desejem viver em união estável, é dirigir-se a um tabelionato e lavrar uma escritura pública de convivência, estabelecendo as regras patrimoniais e financeiras entre os companheiros, evitando-se assim dissabores numa eventual separação ou falecimento.

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