7º Tabelionato de Notas - Dr. Angelo Volpi Neto

Endereço @ Virtual.com

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Qual o melhor lugar para encontrar alguém? Certamente é na web. Raros são aqueles que possuem certo grau de instrução e condições econômicas e não são encontrados na internet. Quantos de nós não encontramos - ou fomos localizados - por aquela pessoa que não víamos há anos? Não seria então fantástico se pudéssemos usar a web para notificar contratantes em nossos negócios? 

A Receita Federal criou importante precedente jurídico ao estabelecer o "domicílio eletrônico tributário", com a instrução normativa número 664 de 25/07/06, que regulamentou a chamada "Medida Provisória do Bem". Com isto, o processo administrativo fiscal passou a admitir a comunicação eletrônica, permitindo que a Receita intime o contribuinte e tenha acesso on line, para auditoria, aos programas e sistemas das empresas. O judiciário também já notifica advogados por diário da Justiça digital e ou email.

O conceito legal de domicílio de pessoas físicas é o lugar onde se estabelece a residência com ânimo definitivo; considera-se domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Essa norma é o argumento que melhor explica o domicílio eletrônico como sede, pois não prevê endereço fixo predial.

Uma das necessidades do Direito em fixar um domicílio para pessoas decorre do dever de citação ou intimação como princípio da ampla defesa. São bastante altos os custos e o gasto de tempo tomados pela localização das partes num processo judicial e nas relações extrajudiciais, a despeito dos casos em que isto não ocorre de má fé, é comum o "sumiço" de partes para adiar ações.

A importância do precedente aberto pela Receita Federal implica no fato de que particulares poderão estipular o mesmo, usando o princípio da autonomia das partes. Endereços eletrônicos podem ser usados então, por analogia, não apenas para intimações e notificações extrajudiciais, mas também para comprovações de pagamentos e obrigações.

Por outro lado o debate sobre "sede virtual"  avizinha-se, com a possibilidade de um site ser considerado parte do estabelecimento comercial, como base física da ação do comerciante. O estabelecimento comercial em Direito é elemento de extrema importância, na medida em que integra o chamado fundo de comércio, conjunto de bens, direitos, tecnologia, nome etc.

Até hoje, porém, ainda não há consenso sobre reconhecimento do estabelecimento eletrônico. Se bem que o novo Código Civil trouxe importante evolução nesse conceito para pessoas jurídicas, quando, mais uma vez, omitiu o endereço imobiliário ao qualificar um estabelecimento comercial no artigo 1.142.

Mesmo avaliando que o local da sede de uma empresa é que determina o pagamento de impostos regionais, o fato de não existir uma sede predial não nos parece um precedente grave nem perigoso para o Estado de direito. Um site é um lugar na web que contém documentos eletrônicos e softwares. Pode estar hospedado em qualquer computador do planeta conectado à internet, mas sempre estará instalado num computador e, portanto, a máquina estará dentro de um prédio, ou seja, um espaço físico concreto.

Uma empresa pode existir exclusivamente dentro de um computador, cuja funcionalidade seja a prestação de serviços. Com a escolha de declaração de localização de Município, Estado e País, qualquer empresa com sede eletrônica poderá ser tributada, citada e intimada on line.

Sabemos bem que o fato de se declarar determinado endereço predial nem sempre implica em ser localizado pelo judiciário.  Sem dúvida, trata-se de promissora e relevante a perspectiva do "estabelecimento virtual" na redução de custos e burocracia.

Portanto, penso que atualmente a declaração de uma das partes por cláusula contratual, inclusive de consumidor, de que seu endereço formal e legal é o de email já será suficiente para todos os fins e efeitos de direito.

Afinal, pensando melhor, paciente leitor, esse tal de "virtual" da informática é a coisa mais real que já se viu, concorda?

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